terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Família Alves apóia prefeito Alex Santos

São Francisco do Brejão - Em entrevista concedida a imprensa na sexta-feira (18), na residência do senhor Antonio Alves, conhecido popularmente por Gaúcho, o líder comunitário Raimundo Alves da Silva, o Raimundo da Brasul, afirmou categoricamente que a família Alves Silva apóia o prefeito Alexandre Araújo dos Santos (PV), o Alex Santos, pré-candidato à reeleição em São Francisco do Brejão.

Conforme Raimundo da Brasul, que reside há 32 anos no povoado Trecho Seco, o motivo da sua adesão, e da família Alves Silva ao prefeito Alex Santos, é devido o lado humano que o gestor municipal tem para com as pessoas que lhe procuram para ajudar em qualquer que seja o motivo, principalmente se este motivo se tratar da área da saúde.

Ele disse ainda que o prefeito Alex Santos nunca mediu esforços em ajudar a população brejãoense. “É um prefeito preocupado com o bem-estar da nossa gente, do seu povo, pois sabemos que é um jovem a frente da gestão municipal que trabalha com zelo pela coisa pública em São Francisco do Brejão”, declarou.

Ele contou todos os membros da sua família residem no povoado de Trecho Seco onde no final deste ano, o prefeito Alex Santos estará construindo uma creche modelo para atender as necessidades das mães daquele povoado.

O líder comunitário Raimundo da Brasul informou também que no próximo dia 4 de dezembro às 14hs, no Serestão do Gaúcho, o prefeito estará dando posse a 1ª diretoria da Associação Esportiva Comunitária Santa Fé que foi fundada no dia 2 de março deste ano, com apoio do prefeito Alex Santos.

Na oportunidade da posse da primeira diretoria da Associação Esportiva Comunitária, que tem como o seu primeiro presidente o senhor Antonio da Brasil, o prefeito dará o ponta pé inicial do primeiro torneio de futebol promovido e organizado pela Associação Esportiva Comunitária do povoado de Trecho Seco.

Texto: ASSESSORIA.
Blog do Cartolo Júnior
Brejão - Alex inelegível
Alexandre Araújo dos Santos apresentou Recurso Eleitoral contra a decisão do Juízo da 71ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas eleitorais referentes às Eleições 2008, em decorrência da arrecadação de recursos sem a devida emissão dos recibos eleitorais correspondentes.
Submetido a julgamento, o Pleno do TCE por unanimidade de votos e seguindo o entendimento do representante do Ministério Público Eleitoral, improveu o recurso mantendo a sentença recorrida de reprovação das contas de campanha do prefeito de são Francisco do brejão.

Justiça procura Alex para intimá-lo de processo de improbidade administrativo em Brejão.

O Juiz entendeu que, O processo contêm suficientes indícios de improbidade administrativa praticada pelo prefeito Alex.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ALEXANDRE ARAÚJO DO SANTOS,  apontando irregularidades na gestão do requerido na Prefeitura de São Francisco do Brejão. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/11. Notificado, alex_santos na forma do artigo 17, §7º da Lei n. º 8.429/92, o demandado apresentou manifestação às fls. 16/18. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado. Decido. Consoante dito, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o Ministério Público Estadual atribui ao demandado a prática de ato de improbidade administrativa, requerendo, desse modo, a aplicação das sanções do artigo 12, inciso III da Lei n. º 8.429/92. ( Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.), Nesse contexto, analiso o cabimento da presente ação civil pública. Dispõe o artigo 17, § 8º da Lei n. º 8.429/92: "Art. 17 (...). § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." Assim, três são as hipóteses que autorizam a rejeição liminar da inicial: inexistência de ato de improbidade; improcedência da ação e inadequação da via eleita. Nesta análise perfunctória, entendo que há indícios suficientes para que o Ministério Público, na busca da defesa do patrimônio público, ingressa com a presente ação, consoante dispõe o artigo 17, §6º da Lei n. º 8.429/92, o qual prevê que a ação será instruída com "(...) documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade (...)". Com efeito, os documentos que acompanham a peça portal contêm suficientes indícios de improbidade administrativa praticada pelo réu. Desse modo, em não sendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17, § 8º da Lei n. º 8.429/92, é de se receber a presente inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Cite-se o demandado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cientificando-lhe que uma vez não contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, artigos 285 e 319 c/c 17 §9º da Lei n. º 8.429/92).
Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Açailândia(MA).
Angelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito Resp: 019608